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CAPÍTULO 1 - DA DENOMINÇÃO, SEDE E FINALIDADES
Art. 1º - A CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE FRANCISCO BELTRÃO, doravante designada pela sigla CDL, é uma entidade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de FRANCISCO BELTRÃO, Estado do Paraná, com duração por tempo ilimitado e tem por finalidade:
a) Amparar, defender, orientar e representar no âmbito territorial de sua atuação. Os legítimos interesses da entidade e de seus associados lojistas, junto aos poderes públicos, inclusive perante ao poder judiciário, na qualidade de substituto processual na forma de dispositivos constitucionais;
b) Promover a aproximação entre dirigentes de empresas lojistas visando estreitar o companheirismo e a colaboração recíproca;
c) Criar clima propício ‘a troca de informações e idéias no plano comum dos problemas que lhe são peculiares’;
d) Promover a divulgação e conscientização junto a comunidade dos serviços prestados pelas empresas lojistas;
e) Cooperar com entidades, associações e entidades de classe, em tudo que interessa, direta e indiretamente à comunidade;
f) Promover entre os componentes da CDL a melhoria de conhecimentos técnicos especializados;
g) Manter serviços de utilidades para empresas lojistas e associados mediante recursos específicos;
h) Acompanhar e promover as iniciativas legislativas, estimulando as que possam contribuir para o desenvolvimento do comércio lojista e combatendo as que ferem os interesses da classe;
i) Divulgar idéias, produtos, técnicas e serviços, apresentando inovações nos processos de comercialização através de promoção de feiras, exposições, seminários, encontros e outros eventos;
j) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos da CNDL e a Federação, bem como as resoluções, regulamentos e decisões de seus órgãos;
k) Defender o principio da liberdade, no campo político, sob a forma de democracia e, no campo econômico, do primado da livre iniciativa e da livre concorrência;

CAPÍTULO II – DOS ASSOCIADOS, SEUS DIREITOS E DEVERES
SEÇÃO I – DAS CATEGORIAS DOS ASSOCIADOS
Art. 2º - O quadro social da CDL compreende as seguintes categorias;
a) Fundadores;
b) Efetivos;
c) Contribuintes;
d) Honorários.
Parágrafo único: São sócios fundadores, os signatários da ata de fundação do Clube de Diretores Lojistas de Francisco Beltrão – PR
Art 3º - São condições para admissão à categoria de associados efetivos:
a) Ser empresa lojista de boa reputação e conceito adquiridos na prática dos atos da vida comercial e seus dirigentes possuidores de espírito comunitário, de colaboração e solidariedade com a classe;
b) Ser a empresa proposta por associado fundador ou efetivo;
c) Ser aprovado em votação secreta por 2/3 (dois terços) dos componentes da diretoria da CDL.
Parágrafo único – Ao admitir novo associado, a diretoria buscará o equilíbrio entre diversos ramos de atividades.
Art. 4º - Poderão ser admitidos na categoria de associados contribuintes, pessoas jurídicas ou físicas que exerçam ou representem atividade econômica no âmbito do município sede da Câmara ou região sudoeste do Paraná.
Art. 5º - São associados honorários as pessoas físicas ou jurídicas que tenham prestado serviços à classe lojista ou à Câmara aprovado por votação secreta por 2/3 (dois terços) da Diretoria.
SEÇÃO II - DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 6º - São direitos dos associados fundadores ou efetivos:
a) Votar e ser votado para qualquer cargo na Câmara;
b) Participar das reuniões através de seu representante legal, apresentando propostas e sugestões;|
c) Usufruir dos serviços colocados à disposição pela CDL.
Parágrafo 1º - Cada associado fundador ou efetivo terá direito apenas a um voto, independente do numero de seus representantes na Câmara.
Parágrafo 2º - Os associados que não possuem diretoria sediada nesta cidade poderão credenciar seu gerente principal para representá-los com direito a voto, não podendo ser eleito Presidente ou Vice Presidente da CDL nem substituí-los.
Art. 7º - São direitos dos associados contribuintes:
a) Os constantes na alínea “c” do artigo anterior;
b) Participar dos eventos promovidos pela entidade desde que convidados pela diretoria.
Art. 8º - É direito dos associados honorários o constante na alínea “b” do art. 6º.
Art. 9º - Constituem deveres dos associados fundadores ou efetivos:
a) Comparecerem nas reuniões para as quais foram convidados;
b) Pagar as contribuições que lhe couberem;
c) Cumprir e fazer cumprir este estatuto;
d) Representar a CDL por delegação do Presidente;
e) Prestar as informações de interesse do movimento lojista sempre que solicitado pela Diretoria.
Art. 10º - Constituem deveres dos associados contribuintes os constantes nas alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do artigo anterior.
Art. 11º - Constituem deveres dos associados honorários os constantes nas alíneas “c”, “d” e “e” do artigo 9º.
SEÇÃO III – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 12º - O atraso no pagamento das contribuições devidas pelos associados da CDL, por período superior a 60 (sessenta) dias, implicará na suspensão automática dos direitos decorrentes deste Estatuto, o que será comunicado pelo Presidente da CDL ao associado infrator, concedendo-lhe prazo de 30 (trinta) dias para regularização do debito.
Parágrafo único – Decorrido o prazo acima sem que o associado infrator tenha adimplido a sua obrigação, o Presidente da CDL comunicará o fato à Diretoria para que esta, promova o desligamento do associado igualmente dentro do prazo de 30 (trinta) dias;
Art. 13º - Considerando-se atrasada a contribuição que não for paga até o 5º (quinto) dia do mês seguinte ao mês de referência, como indicação na nota de debito da CDL.
Art. 14º - De qualquer pena cominada, o associado poderá recorrer no prazo de 5 (cinco) dias contados na ciência da pena, para a Assembléia Geral, que decidirá nos 30 (trinta) dias subseqüentes ao recebimento do recurso, que não terá efeito suspensivo da pena aplicada.
Art. 15º - Será desligado por ato da diretoria o associado que infringir o presente estatuto, regulamentos e deliberações emanadas dos órgãos competentes.
Parágrafo único – Caberá recurso para a Assembléia Geral no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão da Diretoria.
Art. 16º - O Associado fundador ou efetivo que deixar de exercer atividade empresarial, passará automaticamente para sócio contribuinte.

CAPÍTULO III – DOS ÓRGÃOS DIRETIVOS E CONSULTIVOS
Art. 17º - São órgãos diretivos e consultivos da CDL
a) Assembléia Geral;
b) Conselho Consultivo;
c) Conselho Fiscal;
d) Diretoria.
SEÇÃO I – DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 18º - A assembléia Geral que é o órgão soberano da CDL, reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente quando convocada.
Art. 19º - Compete a Assembléia Geral em seção ordinária:
a) Aprovar as contas, balanços e relatórios anuais pela Diretoria;
b) Eleger 2 (dois) em 2 (dois) anos a Diretoria e o Conselho Fiscal da CDL;
c) Estudar e debater problemas de interesses da classe lojista;
d) Fixar anualmente a Verba de Representação paga ao Presidente.
Parágrafo 1º - A Ordem do dia na Assembléia Geral Ordinária será a seguinte:
Conforme os itens do artigo 19º, letras a, d, b e por ultimo c.
Art. 20º - Compete a Assembléia Geral Extraordinária:
a) A aprovação de compra e venda de imóveis, construção, incorporação e gravames de qualquer natureza;
b) Apreciar os recursos interpostos na forma do art. 15º, Parágrafo único;
c) Reformar o Estatuto nos termos do artigo 53;
d) Decidir em definitivo, sobre todas as matérias que não sejam de competência da Diretoria;
e) Decidir com numero mínimo de 4/5 (quatro quintos) do numero de seus membros sobre a dissolução da CDL, sua liquidação e destino do patrimônio;
f) Fixar normas gerais da direção da CDL;
g) Dar orientação à defesa dos interesses e objetivos do movimento lojista no município;
h) Decidir com numero mínimo de 4/5 (quatro quintos) dos sócios fundadores e efetivos nos casos de fusão, incorporação e alienação total do patrimônio.
Art. 21º – A Assembléia Geral tomará decisões por mais de 2/3 (dois terços) dos associados fundadores ou efetivos, em primeira chamada ou por maioria simples em segunda chamada, uma hora após a primeira chamada.
Art. 22º - A Assembléia Geral poderá ser convocada pelo Presidente ou Diretoria da entidade, pelo Conselho Consultivo ou 1/3 (um terço) dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Parágrafo único – Caberá a secretaria da entidade a distribuição da convocação com um mínimo de 05 (cinco) dias úteis de antecedência, mediante comprovante de recebimento e com clara indicação da ordem do dia.
Art. 23º - Em caso de empate da votação de deliberações, em qualquer Assembléia Ordinária ou Extraordinária o Presidente dará somente o voto de qualidade.
Parágrafo único – O presente artigo não se aplica aos casos previstos nas alíneas “a” e “b” do artigo 19º.
Art. 24º - Presidirá as Assembléias Gerais o Presidente da CDL e, em sua ausência, o 1º ou 2º Vice Presidente ou outro diretor por aclamação na ausência daqueles.
SEÇÃO II – DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 25º - O Conselho Consultivo é órgão permanente, moderador e consultivo da CDL, tendo como membros os ex-presidentes da entidade.
Parágrafo Único - Perderá automaticamente o cargo o membro que deixar de ser sócio fundador ou efetivo desta entidade.
Art. 26º - O Presidente do Conselho Consultivo será eleito, bienalmente, no mês de março por maioria simples de seus membros, em reunião especialmente convocada para este fim.
Art. 27º - Compete ao Conselho Consultivo:
a) Pronunciar-se sobre questões internas e externas, que lhes forem submetidas pelo presidente da CDL, membros da Assembléia Geral e Conselho Fiscal;
b) Opinar, previamente sobre propostas de alterações estatutárias aprovando-as antes de serem submetidas em reuniões Extraordinárias à Assembléia Geral;
c) Apreciar a eventual renuncia, parcial ou total da Diretoria, bem como a do Presidente;
d) Supervisionar as eleições da CDL e dar posse aos membros do Conselho Fiscal e Diretoria;
e) Opinar sobre as mutações patrimoniais da CDL que atinjam mais de 20% (vinte) de seu patrimônio contábil;
f) Pronunciar-se sobre questões que lhes forem submetidas e que envolvam entendimentos, acordo e relacionamento com autoridades públicas, associações e entidades;
g) Apreciar relatórios de auditoria de balanços, encaminhados a ele, diretamente por empresa especializada e os relatórios da auditoria prevista na letra “j” do artigo 31º;
h) Participar das reuniões da Diretoria da CDL.
Parágrafo 1º - O Conselho Consultivo deliberará com a presença de, pelo menos 50% (cinqüenta por cento), mais um de seus membros. Suas reuniões serão convocadas pelo seu presidente eu por qualquer de seus membros.
Parágrafo 2º - Assumira interinamente a presidência da CDL, em Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária, o Presidente do Conselho Consultivo, que convocará em até 60 (sessenta) dias, novas eleições para todos os cargos de Diretoria e Conselho Fiscal nas seguintes situações:
a) Renuncia da maioria da Diretoria;
b) Quando convocadas eleições e não houver chapa inscrita até o prazo fixado na convocação;
c) No caso de ultrapassar o prazo do mandato da atual Diretoria;
d) Por destituição da Diretoria pela Assembléia Geral.
SEÇÃO III – DO CONSELHO FISCAL
Art. 28º - O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, eleitos de conformidade, com o artigo 42º, sendo de sua obrigação examinar bimestralmente balancetes, o balanço anual, as contas do exercício financeiro e sobre eles emitir parecer.
SEÇÃO IV – DA DIRETORIA
Art. 29º - A Diretoria será composta de 12 (doze) membros a saber.
a) Presidente;
b) 1º Vice-Presidente;
c) 2º Vice-Presidente;
d) 1º Diretor Secretario;
e) 2º Diretor Secretario;
f) 1º Diretor-Tesoureiro;
g) 2º Diretor-Tesoureiro:
h) 1º Diretor de Produtos e Serviços;
i) 2º Diretor de Produtos e Serviços;
j) 1º Diretor de Eventos;
k) 2º Diretor de Eventos;
l) 3º Diretor de Eventos;
SEÇÃO V – DA COMPETENCIA DA DIRETORIA:
a) Cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
b) Manter-se vigilante em defesa dos interesses da CDL;
c) Apresentar à Assembléia Geral, os pareceres e conclusões de suas reuniões que serão realizadas, pelo menos, mensalmente;
d) Reunir-se, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus membros;
e) Formar as Comissões Permanentes ou Provisórias;
f) Elaborar calendário, com dia da semana, para realização de reuniões das Comissões Permanentes ou Provisórias, presididas pelos seus membros;
g) Aprovar os valores dos seus serviços prestados ao seus associados que entrarão em vigor imediatamente;
h) Submeter à Assembléia Geral, em reunião ordinária, a Previsão Orçamentária da CDL;
i) Avaliar, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o comportamento da Previsão Orçamentária;
j) Analisar os balancetes mensais.
Parágrafo único – Por decisão do Presidente da CDL, o membro da Diretoria que deixar de comparecer às reuniões, por 3 (três) vezes consecutivas e sem justificativas, perderá o seu cargo.
Art. 31° - Compete ao Presidente:
a) Cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
b) Presidir as reuniões da Assembléia Geral, da Diretoria e convocar suas reuniões extraordinárias;
c) Coordenar o desempenho político-administrativo e econômico-financeiro da CDL, através de seus Vice-Presidentes;
d) Assinar todos os documentos e ofícios que envolvem responsabilidades;
e) Comparecer, pessoalmente, ou designando seus substitutos, aos atos e solenidades em que a CDL deve representar-se;
f) Representar a CDL ativa e passivamente em juízo, ou fora dele, sem prejuízo do disposto no artigo 40º;
g) Relatar suas atividades nas reuniões da Assembléia Geral;
h) Conceder entrevistas ou declarações aos órgãos de comunicação ou delegar poderes a outros Diretores, como porta-voz natural da opinião da CDL;
i) Submeter, para aprovação do Conselho Consultivo, as mutações patrimoniais da CDL que atinjam mais de 20% ( vinte por cento ) de seu patrimônio contábil;
j) Contratar auditoria de balanço;
k) Contratar auditoria para avaliar as atividades de automação da CDL, bem como para proceder acompanhamento operacional do sistema, com periodicidade a critério;
l) Convocar o Conselho Consultivo para reuniões da Diretoria.
Art. 32° - Compete ao 1° Vice-Presidente auxiliar o presidente no desempenho de suas funções e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos e demais disposições estatutárias.
Art. 33° – Compete ao 2° Vice-Presidente auxiliar o presidente no desempenho de suas funções e atribuições nas suas ausências e impedimentos, e substituir o 1° Vice-Presidente.
Art. 34° - Compete ao 1° Diretor-Secretário:
a) Substituir o 2° Vice Presidente em suas ausências e impedimentos;
b) Secretariar as reuniões da Diretoria e as Assembléias Gerais;
c) Assessorar o Presidente nos assuntos de sua pasta, bem como, responsabilizar-se pelos arquivos e documentos administrativos que dizem respeito à Entidade;
d) Responsabilizar-se pelos serviços e quadro de pessoal administrativo.
Art. 35° - Compete ao 2° Diretor-Secretário substituir o 1° Diretor-Secretário em suas ausências e impedimentos.
Art. 36° - Compete ao 1° Diretor-Tesoureiro:
a) Substituir ao 2° Diretor-Secretário em seus impedimentos;
b) Assessorar o Presidente no acompanhamento dos assuntos administrativos, econômico-financeiros, patrimoniais e contábeis da CDL;
c) Assinar com o Presidente, todos os documentos mencionados na letra “d” do artigo 36°;
d) Responsabilizar-se pelo saldos, aplicações financeiras e contas correntes bancárias da CDL, que só serão movimentadas em sua assinatura e a do Presidente, ou 1° Vice-Presidente ou 2° Vice-Presidente, em seus impedimentos;
e) Relatar, nas reuniões da Assembléia Geral, as atividades de sua área, apresentando o comportamento da Previsão Orçamentária.
Art. 37° - Compete ao 2° Diretor-Tesoureiro, substituir o 1° Diretor-Tesoureiro em seus impedimentos.
Art. 38° - Compete aos Diretores de Produtos e Serviços:
Parágrafo 1° - Compete ao 1° Diretor de Produtos e Serviços:
a) Substituir o 2° Diretor-Tesoureiro em suas ausências e impedimentos;
b) Assessorar o Presidente no acompanhamento dos Produtos e Serviços mantidos pela CDL, entre outros: Sistema de Informações Cadastrais, e Processamentos, especialmente o SPC – Serviço de Proteção ao Crédito, Serviço de Assembléia Média e Serviço de Aperfeiçoamento Profissional, bem como acompanhar e expansão do quadro de associados da entidade;
c) Relatar, nas reuniões da Assembléia Geral, o desempenho das atividades de sua área, e apresentar o comportamento das receitas e custos dos serviços;
d) Buscar resultados para reinvestimentos, de acordo com as recomendações do Conselho Consultivo;
e) Acompanhar os trabalhos de venda e mercadologia que visem a comercialização de Produtos e Serviços.
Parágrafo 2° - Compete ao 2° Diretor de Produtos e Serviços:
a) Substituir o 1° Diretor de Produtos e Serviços em sua ausência ou impedimentos;
b) Assessorar o 1° Diretor de Produtos e Serviços, em todas as tarefas. E, acompanhamentos especialmente os serviços de SPC – Serviço de Proteção ao Crédito.
Art. 39° - Compete aos Diretores de Eventos:
Parágrafo 1° - Compete ao 1° Diretor de Eventos:
a) Substituir o Diretor de Produtos e Serviços em suas ausências e impedimentos;
b) Assistir a Assembléia Geral aos assuntos pertinentes a sua área relatando a esta, suas atividades;
c) Assessorar o Presidente no acompanhamento dos assuntos relativos a quaisquer eventos, públicos ou sociais.
Parágrafo 2° - Compete ao 2° Diretor de Eventos:
a) Substituir o 2° Diretor de Eventos em sua ausência ou impedimentos;
b) Assessorar o 1° Diretor de Eventos, em todas as tarefas pertinentes ao cargo.
Parágrafo 3° - A CDL será sempre representada, ativa e passivamente em juízo ou fora dele, pelo Presidente, que poderá, em suas ausências ou impedimentos, ser substituído, respectivamente, pelo 1° Vice-Presidente e pelo 2° Vice-Presidente, podendo ainda, ser representada por procurador ou procuradores.
Parágrafo único – Na outorga da procuração sempre os poderes especiais do mandatário, a CDL será representada na forma do “caput” deste artigo.
Art. 41° - Os Vice-Presidentes designados pelo Presidente da CDL, nas suas atividades, deverão se reportar ao 1° Diretor-Tesoureiro quando se tratar de assuntos administrativos internos e financeiros.

CAPÍTULO IV – DAS ELEIÇÕES
Art. 42° - As eleições para os cargos da Diretoria da Câmara e do Conselho Fiscal, serão realizadas simultaneamente, em reunião da Assembléia Geral Ordinária no mês de fevereiro, sendo os associados fundadores e efetivos, convocados mediante comunicação por carta e edital de convocação em jornais da cidade até 15 (quinze) dias antes de sua realização.
Art. 43° - O mandato da Diretoria e do Conselho Fiscal, será de 2 (dois) anos. O início do mandato será de 1° de Março e o término no ultimo dia de fevereiro.
Parágrafo 1° - A Diretoria será renovada a cada eleição no mínimo em 1/3 de seus membros e não poderão permanecer mais que dois mandatos no mesmo cargo.
Parágrafo 2° - O Conselho Fiscal será renovado a cada eleição no mínimo em 2/3 de seus membros.
Art. 44° - Qualquer associado fundador ou efetivo, poderá apresentar chapa para concorrer às eleições da Entidade, acompanhada de declaração de concordância dos candidatos aos cargos na chapa indicada.
Parágrafo Primeiro – Somente poderão ser candidatos os representantes dos associados fundadores ou efetivos em pleno gozo de seus direitos e quites com a tesouraria.
Parágrafo Segundo – As chapas que desejam concorrer às eleições, deverão apresentar sua inscrição com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas antes do inicio da Assembléia Geral Ordinária.
Art. 45° - A votação será feita em cédula datilografada ou impressa, contendo o nome dos candidatos e membros do Conselho Fiscal e Suplentes.
Parágrafo único – Nenhum candidato poderá constar em mais de uma chapa para concorrer às eleições.
Art. 46° - O voto será secreto e por chapa, exercido por chamada individual e nominal pelo Presidente do Conselho Consultivo e somente poderão votar os associados fundadores ou efetivos, presentes à Assembléia Geral Ordinária, sendo vedado o voto por procuração.
Art. 47° - Será considerada eleita:
a) A chapa única que obtiver maioria absoluta dos votos dos associados fundadores ou efetivos presentes à reunião da Assembléia Geral Ordinária, especialmente convocada nova eleição, num prazo máximo de 7 (sete) dias;
b) Havendo mais de uma chapa, será eleita a que obtiver maior número de votos.
Parágrafo único – Em caso de empate, será proclamada eleita a chapa encabeçada pelo candidato a Presidente que tiver maior tempo de filiação na CDL.
Art. 48° - A Diretoria em exercício realizara a Assembléia de Posse as nova diretória e novo conselho fiscal sempre no mês de março , farão sua primeira reunião de posse festiva no mês de Março.
CAPÍTULO V – DOS SERVIÇOS MANTIDOS PELA CDL
Art. 49° - Os serviços mantidos pela CDL, serão regidos por regulamento próprio que tenha sido aprovado pela Diretoria, fazendo parte integrante deste Estatuto, como normas complementares e subsidiárias.
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕS GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 50° - Caso haja necessidade de investimentos de capital, os sócios fundadores estarão isentos de participação em 100% (cem por cento) até o ano de 2006, e de 50% (cinquenta por cento) a partir do ano 2007 até o ano 2011.
Art. 51° - Ao Presidente da Entidade, no exercício de suas funções, caberá uma verba de representação mensal, cujo valor será fixado pela AGO.
Parágrafo Primeiro – O valor da verba de representação será definido em cada AGO, podendo variar do não pagamento, até o limite de 6% (seis por cento) da média das receitas mensais dos últimos 12 meses, com a mensalidade de associados e receitas de Produtos e Serviços, exceto arrecadação para campanhas.
Parágrafo Segundo – É vedado para os demais diretores e associados, qualquer forma ou modalidade de remuneração ou favorecimento.
Art. 52° - Para efeito deste Estatuto, compreende-se o ano financeiro e/ou exercício, como o vigorante de 1° (primeiro) de janeiro a 31 (trinta e um) de dezembro.
Art. 53° - O presente Estatuto só poderá ser alterado em Assembléia Geral Extraordinária, conforme artigo 21 deste estatuto.
Art. 54° - A Ata que modificar ou alterar este Estatuto, será assinada pelo secretario e presidente, e os demais, no livro de presença da Assembléia.
Parágrafo Primeiro - O Associado poderá registrar seu voto divergente na ata.
Art. 55° - Em caso de dissolução da CDL votada pela Assembléia Geral Extraordinária com 4/5 (quatro quintos) dos votos dos associados fundadores ou efetivos, o patrimônio será doado à uma entidade ou associação local afim, que tenha por objetivo a defesa dos interesses da classe empresarial lojista, sendo esta destinação imutável.
Art. 56° - São distintivos da CDL, a bandeira, o logotipo e o escudo cujas estampas se acham anexadas a este Estatuto, sendo suas cores azul rei, o verde bandeira e o branco.
Parágrafo Primeiro – O elemento base dos distintivos a que se refere este artigo é a naufenícia obrigatoriamente utilizada pela CDL.
Parágrafo Segundo – Os distintivos do Presidente da CDL e dos associados são aqueles cujas estampas se acham anexadas a este Estatuto.
Art. 57° - Excepcionalmente, primeiro o mandato para os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal, após ocorrer a aprovação do presente Estatuto Social, terá vigência de 1º de julho de 2011, até 28 de fevereiro de 2013.
Art. 58º - O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação, ficando revogada todas as suas disposições em contrario.

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